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Embora seja a Corte Internacional de Justiça o principal órgão judicial da ONU, Organização das Nações Unidas (1945-), e tenha sido criada pelos idealizadores da Carta de São Francisco de 1945 com o objetivo de se tornar ela uma corte mais prestigiada pelos Estados do que fora a sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional, instituída pela Liga das Nações (1919-1946) após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), o fato estatístico relevante é que não teve a Corte Internacional maior influência, pelo contrário.
O objetivo dessa discussão não é minimizar a importância da Corte Internacional de Justiça (CIJ), tampouco advogar contra a sua prestância ou favor de sua ineficiência. Contudo, os dados históricos relevam que nenhuma de suas decisões em contenciosos ou parecer em procedimentos consultivos tiveram qualquer efeito prático para impedir uma guerra ou para interrompê-la.
Ao longo de sua existência, pós-Segunda Guerra Mundial, os maiores conflitos então ocorridos (Coréia, Vietnam, Guerras Israel, Argentina) mal foram encaminhados à CIJ. Por outro lado, os conflitos levados à jurisdição contenciosa ou mesmo consultiva da Corte (reféns em Teerã, Oeste Saara, Muro no Território Palestino), pouco contribuiu seu julgamento para a paz.
O fato jurídico por trás da pouca penetrabilidade da Corte resulta do mecanismo executório de suas decisões, o qual depende da autorização resolutória do Conselho de Segurança (CS) da ONU, nada obstante sejam as decisões da Corte obrigatórias e inapeláveis.
E isto porque se o julgamento da Corte não for do agrado de um dos membros permanentes (Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia e China, na ordem oeste-leste) do CS, bastará aquele Estado exercer o seu “veto” e, consequentemente, o julgamento judicial vai para as calendas gregas de pronto. Não há o que ser feito. Icônico exemplo do passado está no fato de que, no julgamento do caso entre Nicarágua e Estados Unidos (1986), o perdedor da causa (Estados Unidos) não só não cumpriu a decisão, como se desfez da Corte, chamando-a de “órgão político que respeita quem quiser”. Um exemplo recente, pode ser visto na Guerra Ucrânia-Rússia (2022, invasão, porque a guerra mesmo data de 2014).
Lamentavelmente, o mesmo se constata na guerra Israel-Palestina (ou Hamas). Havendo a Corte expedido uma ordem para cessação de violência na Faixa de Gaza, em 24 de Maio, Israel respondeu incendiando dezenas de pessoas vivas em um campo de refugiados em Rafa, na noite de domingo, 26/5/24. Na sequência, o Primeiro-Ministro de Israel, Netanyahu, prometeu que não tem intenção de “por um fim à guerra até que cada objetivo tenha sido atingido”[1].
Se as intervenções da CIJ não são eficientes para a paz, piores são as intervenções da Corte Internacional Penal. A CIP, criada pelo Estatuto de Roma em 17 de Julho de 1997, é uma Corte Autônoma, de escopo global, da qual fazem parte 124 Estados, inclusive o Brasil, mas é repudiada pelos Estados Unidos, China e Rússia. Nada obstante o seu caráter judicial, o fato é que a CIP está em mãos da Comunidade Europeia, que a financia pesadamente.
Então, verifica-se que a Corte se orienta de acordo com os posicionamentos da Europa, por exemplo, não dando prosseguimento a crimes de guerra cometidos em tese por “aliados”, como o Reino Unido (no Iraque) ou os Estados Unidos (no Afeganistão), mas se apressa em se pronunciar criminalmente contra persona no grata, por exemplo, o Presidente Vladimir Putin da Rússia e o Primeiro-Ministro de Israel Netanyahu.
São perigosos os posicionamentos judiciais da CIP porque ela age não, exatamente, ao nosso ver, com jurisdição internacional típica, mas com jurisdição universal, estendendo seus poderes aos territórios dos seus 123 países aderentes, obrigando-os, através de seus tribunais domésticos, darem executividade às suas decisões tiradas, como se vê, no caso da Rússia, contra Chefe de Estado no exercício de seu mandato.
Essa executoriedade das decisões da CIP não dependem do Conselho de Segurança da ONU; aliás, sequer passa por ele suas manifestações, já que se trata de um órgão judicial completamente independente e que afeta não Estados (caso da CIJ), e sim pessoas físicas, mesmo que no exercício da Chefia Suprema de um Estado.
Ao fim do dia, o que se vê é que a CIP acirra os conflitos entre as nações, escala os discursos de guerra e, por tudo isso, desprestigia a própria confiabilidade da Justiça Internacional.
Assim, pelo que se constata dos fatos atuais e do testemunho da própria História, a paz mundial não será, infelizmente, alcançada pelo atual modelo de Cortes Internacionais que temos e que atuam, especificamente, nas questões estatais mais prementes de guerra e direitos humanos.