a convenção que instituiu aquele órgão faz expressa alusão às objeções de inadmissibilidade e jurisdição, em seu artigo 41 daRealmente, inadmissibilidade (que corresponde aos requisitos de uma ação, tais como legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) se liga às condições de conhecimento de uma aplicação (ação), relaciona-se aos requisitos intrínsecos do pedido, com total abstração do órgão judicial a que é dirigida, porque uma aplicação inadmissível seria inadmissível diante de qualquer Corte.
Como sempre se realça, o objetivo dos posts não é de uma pesquisa aprofundada capaz de firmar uma posição ou outra no cenário doutrinário rico e sofisticado do Direito Internacional, mas de servir de reflexão e, sobretudo, captação de interesse dos operadores brasileiros do direito pela Justiça Internacional, informando do prestígio que sua prática, conhecimento e desenvolvimento pode render para o Brasil nas relações internacionais.