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- Introdução
- A primeira fase da história da Justiça Internacional: As Cortes Arbitrais (1794-1922)
- A segunda fase: Os Tribunais de Judiciais (1922-)
- A Mudança da Jurisdição Internacional Judicial de Estado-Estado para Nações Unidas-Indivíduo
- Fase da Tutela da Jurisdição Penal da ONU
- Fase da Assistência da Jurisdição Penal da ONU
- O Tribunal Internacional Penal: Fase da Jurisdição Internacional Penal por Instituição Autonôma
- Resolução 1593 de 2005 do Conselho de Segurança da ONU
- O Primeiro Ponto de Inflexão na Trajetória da Justiça Internacional: A Prisão “Domiciliar” de Chefe de Estado
- O Segundo Ponto de Inflexão: Julgamento de Fatos em Curso
- O Tribunal Internacional Penal faz 180º graus e Toma o Rumo Político Europeu
- Conclusão
Introdução
Um breve exame histórico dos tribunais internacionais penais é o fio condutor do entendimento aqui exposto das razões que justificam o Brasil se retirar do Estatuto de Roma, resgatando, assim, a plenitude de sua liberdade de conduta política no cenário internacional e de auto-determinação de sua diplomacia.
A primeira fase da história da Justiça Internacional: As Cortes Arbitrais (1794-1922)
Em termos gerais, os tribunais internacionais (no sentido amplo) podem ser desdobrados na história em duas vertentes, os tribunais arbitrais e os judiciais. Os tribunais arbitrais são aqueles constituídos “para o momento”, ou seja, “ad hoc”, para a pronta solução de uma disputa específica, sob regras substantivas e processuais acordadas pelas partes, e que deixam de existir tão logo tenham dado o seu julgamento. Esses tribunais arbitrais, embora possam ser identificados até mesmo antes de Cristo [1], na versão técnica em que são reconhecidos modernamente, são situados recentemente, em 1794, quando o Tratado de John Jay (1794-1795) permitiu que comissões arbitrais resolvessem alguns conflitos que, originados na Guerra Revolucionária (1775-1783), tensionavam as relações entre Estados Unidos e a Grã-Bretanha com concreta ameaça à paz.
Os bons resultados apresentados pelos tribunais arbitrais que se seguiram entre Estados Unidos e Grã-Bretanha encheram de entusiasmo a Europa [2] que, na Primeira Convenção de Paz de 1899, ficou na expectativa de que as nações mais importantes, reunidas em Haia, pudessem, então, criar um tribunal judicial, ou seja, uma corte que fosse “permanente” (e não mais apenas “ad hoc”), constituído por “juízes indicados pelos Estados” em um tratado de constituição do tribunal (portanto, não haveria mais arbitradores indicados pelos disputantes, mas juízes pré-determinados), com “regras processuais pré-estabelecidas” (e não criadas pelos disputantes no momento de constituição da arbitragem) e, finalmente, que tivesse “jurisdição compulsória”, ou seja, atuaria a pedido de um disputante, mesmo que o outro não concordasse que a disputa fosse judicialmente resolvida.
Esse desejo, altamente auspicioso, mas também ambicioso, não se concretizou, essencialmente, por causa do então Império Germânico; todavia, as nações foram capazes de criar, pela vontade unânime de todos, uma Corte Permanente de Arbitragem, que existe até hoje, a qual não era nem um “tribunal”, nem uma “corte arbitral”, mas alguma coisa “no meio do caminho”, pois propiciava instalações e arbitradores de “permanentes” para resolver disputas, mas não compulsoriamente.
A segunda fase: Os Tribunais de Judiciais (1922-)
Veio a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), o Império Alemão foi subjugado e, consequentemente, a ideia de um tribunal judicial se concretizou sob os auspícios da Liga das Nações (Tratado de Versalhes-1919), a Corte Permanente de Justiça Internacional (1922-46), a qual atendia a algumas das aspirações de 1899: Era uma corte permanente, era constituída por juízes indicados pelos Estados, possuía regras processuais pré-estabelecidas, apenas não tinha jurisdição compulsória, isto é, sua solução judicial de um conflito Estado-Estado não podia ser “imposta”, mas desejada pelos Estados disputantes.
Assim, em 1922, com a CPJI, inaugura-se a era dos tribunais judiciais na história da Justiça Internacional. Hoje, a Corte Internacional de Justiça (1946) ocupa o lugar da CPJI, quando a Liga das Nações deixou de existir para que surgisse a Organização das Nações Unidas (ONU).
Verifica-se, assim, que os tribunais judiciais internacionais vivem a sua infância na história de mais de 2.500 anos de Direito Romano no plano de fundo! O próprio Direito Internacional é muito jovem, não podendo ser, tecnicamente, retroagido, em termos “eurocêntricos” [3], além do século XVII (Tratado de Westphalia de 1648). [4]
A Mudança da Jurisdição Internacional Judicial de Estado-Estado para Nações Unidas-Indivíduo
As barbaridades cometidas ao longo da Segunda Guerra Mundial confirmaram a necessidade de que houvesse limites humanitários às ações praticadas pelos Estados em guerra. Na verdade, data das iniciativas da Cruz Vermelha, já em 1863, a iniciativa da instituição de legislação internacional humanitária para as guerras.
Paralelamente, no plano do Direito Internacional, a partir das experiências positivas dos tribunais militares criminais pós-Segunda Guerra Mundial, Nuremberg e Extremo Oriente, desenvolveu-se na Organização das Nações Unidas o desejo de que houvesse Justiça Internacional não apenas na relação conflituosa entre os Estados, mas uma Justiça Internacional “satisfativa” cujo alvo fossem indivíduos infratores de direitos humanos e direitos humanitários, geralmente, governantes ou líderes políticos.
Nesse sentido, a ONU passou a assumir, num primeiro momento, essa jurisdição penal internacional pela criação de cortes especiais, temporárias, para julgar os responsáveis pelos graves crimes internacionais de guerra e contra a humanidade.
Fase da Tutela da Jurisdição Penal da ONU
A primeira experiência se deu com a criação do Tribunal Internacional Penal para a Antiga Iugoslávia, mediante Resolução nº 827, do Conselho de Segurança da ONU, de 25 de Maio de 1993, em caráter ocasional (“ad hoc”), ou seja, para julgar apenas os crimes cometidos na região da Yugoslávia e, ainda, temporalmente limitado aos fatos acontecidos de 1991 em diante. [5]
Pouco tempo depois, veio a segunda experiência através do Tribunal Internacional Penal para Ruanda, também por Resolução do CS da ONU (nº 955, de 8/11/1994) e com semelhante estrutura, organização e limitações de funcionamento.[6]
Sucede que muitos gastos e poucos resultados “desgastaram” o interesse da ONU por esse tipo de tribunal internacional penal tutelado diretamente por aquela organização. Importantíssimo lembrar: Os territórios objeto da tutela jurisdicional penal da ONU eram pobres, desestruturados, carentes. Dependiam de doações internacionais. Não tinham organização judiciária apta.
Fase da Assistência da Jurisdição Penal da ONU
Assim, para dar continuidade à necessária responsabilização dos indivíduos perpetradores das violações criminiais internacionais de interesse mundial, sempre com base nos tratados internacionais substantivos existentes, a ONU passou a exercer uma assistência aos Estados em cujo território a sua atuação em favor da jurisdição internacional penal era necessária.
Assim, a ONU não constituiu mais tribunais “ad hoc”, por resolução do Conselho de Segurança, mas criou tribunais criminais mistos ou híbridos, dentro da própria estrutura judiciária do Estado em cujo território se dariam a investigação e responsabilização criminal internacional, em uma ação consentida, conjunta e complementar daquele Estado, sem tisnar a autoridade constituída da nação.
Assim, em Junho de 1997, iniciaram-se as tratativas que culminaram na formação das Câmaras Extraordinárias dos Tribunais do Camboja.[7]
Depois, em 13 December 2005, o Líbano solicitou a assistência da ONU para que houvesse uma intervenção jurisdicional no país, pela qual houve a responsabilização “pelo atentado de 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, que matou o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e outras 22 pessoas. Nos termos da Resolução 1664 (2006) do Conselho de Segurança, as Nações Unidas e a República Libanesa negociaram um acordo sobre a criação do Tribunal Especial para o Líbano. Na sequência da Resolução 1757 (2007) do Conselho de Segurança, de 30 de maio de 2007, as disposições do documento anexo e o Estatuto do Special Tribunal, entrou em vigor em 10 de Junho de 2007″. [Livraria Legal da ONU]
Fundamentalmente, a partir da Resolução nº 1315 (2000), de 14 de Agosto de 2000, constituiu-se o Tribunal Especial para a Serra Leoa. [8] Esse tribunal judicial penal internacional, a exemplo dos citados, foi negociado entre a ONU e o Estado Serra Leoa, visto que:
“(…) o Conselho de Segurança solicitou ao Secretário-Geral que negociasse um acordo com o Governo de Serra Leoa para criar um tribunal especial independente para julgar as pessoas que têm a maior responsabilidade pela prática de graves violações do direito internacional humanitário e crimes cometidos sob o direito de Serra Leoa (…)
Ainda, a investigação e subsequente julgamento também se davam, a exemplo dos tribunais já mencionados, sobre fatos passados, não sobre fatos em curso:
(…) Fica estabelecido um Tribunal Especial para Serra Leoa para processar as pessoas que têm a maior responsabilidade por graves violações do direito internacional humanitário e do direito serra-leonês cometidas no território de Serra Leoa desde 30 de novembro de 1996.
O Tribunal Internacional Penal: Fase da Jurisdição Internacional Penal por Instituição Autonôma
Com o Estatuto de Roma de 1998, o Tribunal Internacional Penal foi constituído, sendo o dia 17 de Julho considerado o “Dia da Justiça Internacional”, quando 120 Estatos ratificaram aquele Estatuto. Quatro anos depois, o TIP entrou em operação em 1 de Julho de 2002.
Ora, a intenção era de que o TIP desempenharia sua jurisdição penal como vinham agindo os tribunais penais até então existentes sob a ONU, fora da flagrância de guerras ou conflitos em curso, sem invasão da competência de paz e segurança mundial do Conselho e Segurança da ONU, sem interferência com os Governos das Nações e com o consentimento do Estado cujo território seria objeto da jurisdição internacional daquela corte penal.
Resolução 1593 de 2005 do Conselho de Segurança da ONU
A Resolução nº 1593 de 2005 [9] do Conselho de Segurança da ONU solicitou que o Procurador do TIP investigasse os crimes internacionais que estavam sendo cometidos no Sudão, estabelecendo o dia 1 de Julho de 2002 como a data inicial dos fatos a investigar e especificando a região de Darfur. Aquela resolução foi motivada pelo resultado de uma investigação realizada por uma comissão da ONU no Sudão [10]. A investigação constatou a prática de crimes internacionais no Sudão, averiguando a participação de membros civis e militares do Governo central e, ainda, a falência do Judiciário local agir na condução da responsabilidade criminal dos perpetradores daqueles crimes.
Em face daquele resolução, o TIP conduziu aquela investigação de modo a concluir, em 04 de Março de 2009, que o Presidente do Sudão, Al-Bashir, tinha de ser preso preventivamente. Como explicamos (Monitoramento de Controle de Cooperação do Tribunal Internacional Penal), Al-Bashir jamais foi preso, porque os países da África por onde ele andou, simplesmente, recusaram cooperar com o TIP que, ainda, entrou em rota de colisão com a organização africana regional, que congrega 53 nações africanas, além da condenação de tal decisão pela Liga das Nações Árabes.
No princípio do ano de 2010, o Conselho de Segurança da ONU deixou claro para o Presidente da Assembleia dos Estados Membros do Tribunal Internacional Penal que o Conselho de Segurança NÃO iria emprestar sua força executiva para fazer cumprir a prisão de Al-Bashir, por aquele tempo, não cumprida pelo Malawi.
O Primeiro Ponto de Inflexão na Trajetória da Justiça Internacional: A Prisão “Domiciliar” de Chefe de Estado
Ora, 04 de Março de 2009, então, tornou-se um primeiro ponto de inflexão para o TIP que, assim, abriu para si mesmo uma nova dimensão de Justiça Internacional Penal, pela qual abria investigação em territórios de Estados soberanos e, ainda, decretava a prisão preventiva de seu mandatário!
Em Janeiro de 2010, o TIP teve a certeza de que suas decisões, mesmo quando tiradas em investigações solicitadas pelo Conselho de Segurança da ONU, não receberiam a coercibilidade daquele órgão.
Contudo, em face do sistema de cooperação da Parte 9 do Estatuto de Roma, o TIP passou a enxergar naquela prisão preventiva de Al-Bashir uma outra utilidade política: A “Prisão Domiciliar” de Chefes de Estados.
Realmente, se ficou certo para o Tribunal Internacional Penal que sua ordem de prisão preventiva de um Chefe de Estado não seria executada pelo Conselho de Segurança da ONU, ao menos, aquele Chefe de Estado não poderia sair de seu próprio Estado, pois, pelo sistema de cooperação, atualmente, 125 Estados seriam obrigados a cumprir a prisão do Chefe de Estado, o que resultaria, na prática, no isolamento do Chefe de Estado, uma verdadeira prisão domicilar.
O Segundo Ponto de Inflexão: Julgamento de Fatos em Curso
Como já apontamos, o sistema de financiamento do Tribunal Internacional Penal coloca em dúvida sua imparcialidade que, aliás, entra em questão pela própria geopolítica dele, que tem sede na Europa. Corte Internacional Penal: Financiamento e Julgamentos Ideológicos
Quando a Ucrânia, que fica na Europa, foi invadida pela Rússia, o Tribunal Internacional Penal recebeu elevados aportes financeiros para “investigar” crimes internacionais praticados pelo próprio Presidente da Rússia, o que foi “comprovado” e, imediatamente, expedida ordem de prisão contra aquele mandatário (Suspeição na Ordem de Prisão contra Putin), em 17 de Março de 2023, exatamente, um ano após o início do conflito (24 de Fevereiro de 2022).
Evidentemente, não se trata aqui, onde se faz um estudo técnico, de consideração do mérito do conflito Rússia-Ucrânia, sopesando-se os horrores advindos dali, mas de resguardo da própria Justiça Internacional, cuja proteção da imparcialidade e independência, não pode servir de meio de sacrifício para nenhum fim, mesmo humanitários, sob pena de se subverter a jurisdição, atribuindo-se a ela o papel policialesco de agir em situação de flagrante.
Evidentemente, o TIP tem consciência de que o Presidente Vladimir Vladimirovich Putin não será preso. Todavia, será “isolado” politicamente dentro da própria Rússia, pois a obrigação de cooperação assumida pelos Estados aderentes do Estatuto de Roma acaba por, na prática, criar aquela “prisão domiciliar”.
Se essa percepção política do Tribunal Internacional Penal se tornou perceptível com o caso do Presidente Sudanês Al-Bashir, aquela Corte ainda mostrou que iria mais longe ao quebrar a lógica dos tribunais internacionais penais da ONU que a antecederam, ao determinar prisão de Chefe de Estado sobre fatos (em tese, de crimes internacionais de sua competência) em curso, e não mais pretéritos.
Outrossim, com a expedita ordem de prisão preventiva expedida contra o Presidente da Rússia, o Tribunal Internacional Penal atingiu o apogeu de uma tragetória que, francamente, rompeu com os padrões históricos de Jurisdição Internacional Penal até então em experiência.
Até onde conheço, jamais um Presidente da Corte Mundial da ONU, ou mesmo da Liga das Nações, veio a público se manifestar como o fez o então Presidente do TIP, por ocasião da decretação da prisão do Presidente Putin.
O Tribunal Internacional Penal faz 180º graus e Toma o Rumo Político Europeu
Infelizmente, o planeta está cercado de violências. Belarus, Etiopia, Burundi e Eritrea, para citar os mais salientes. Nada obstante, não há notícias de que o Tribunal Penal Internacional está, enérgica e midiaticamente, agindo naquelas regiões, data vênia, porque o que acontece ali não está afetando diretamente a Europa. Mesmo se pode dizer do distante Afeganistão. Porém, quando Trump era Presidente em seu primeiro mandato, o Tribunal Internacional Penal iniciou ali uma investigação que, tão logo Trump perdeu as eleições, foi prontamente encerrada. Mas a política jurisdicional de “dois pesos e duas medidas” do Tribunal Internacional Penal já tinha se verificado antes, quando deixou de “representar” ao Conselho de Segurança da ONU a não-cooperação da África do Sul pelo mesmo motivo (recusa de prisão de Al-Bashir) pelo qual não só representou, como também fez instâncias junto àquele órgão executivo da ONU quando a não cooperação foi do Malawi.
Agora, perdidas as eleições americanas pelos Democratas (05 de Novembro de 2024), que seguravam no Senado Americano as iniciativas legislativas de punição de autoridades que, direta ou indiretamente, investiguem criminalmente americanos e seus aliados (expressamente, Israel), o Tribunal internacional Penal expede ordem de prisão contra Netanyahu em 21 de Novembro de 2024.
Conclusão
Objetivamente, uma análise dos fatos e do comportamento do Tribunal Internacional Penal causam, no mínimo, a necessidade de uma reflexão. Guerras e conflitos políticos que geram irreparáveis perdas e dores humanas é um fio condutor da história humana, a qual tem demonstrado que os juízes só trazem a paz quando os governantes querem a paz. Por isso, é consentimento a pedra angular da Justiça Internacional e, acertadamente, esse princípio é tão respeitado pela Corte Internacional de Justiça, por mais que, por vezes, aquel tribunal pareça pilatiano.
Não consigo ver um efeito prático para paz pela constituição de um tribunal internacional penal, aliás, altamente custoso, com a tarefa de julgar os crimes contra a humanidade, cometidos em guerras ou em conflitos. Pelo contrário, o protagonismo do Tribunal Internacional Penal tem gerado mais conflitos políticos, justamente, porque ele é político. Nem eventual compensação financeira e assistência pessoal às vítimas salva o TIP, porque essa promoção é papel da ONU.
Também as comissões da ONU sempre desempenharam bem o papel de investigar as violações humanitárias.
O Tribunal Internacional Penal é uma instituição internacional faraônica, dispensável pela presença da própria gigantesca ONU, que tem um sistema tentacular, fazendo-se presente em todo lugar, em qualquer matéria.
Agora, a Polônia já anunciou que receberá Netanyahu para o 80º Aniversário da Libertação do Campo de Extermínio de Auschwitz-Birkenau, o que representa um potencial conflito dentro da própria Comunidade Europeia, em face da exigência do Tribunal Internacional Penal para que o Primeiro-Ministro israelense seja preso.
Desde aquela manhã de 15 de Junho de 1907, quando o diplomata russo Nelidoff abriu, em Haia, a Segunda Conferência de Paz do Mundo, se enfileirássemos os caixões de cada vítima das guerras que se sucedem permanentemente, teríamos uma fúnebre passarela da Terra até a Lua. Por isso, o inescondível desconsolo de Nelidoff em suas palavras de esperança, para além de sua própria existência, ecoam através do tempo até os dias de hoje.
De todas as razões que justificam a saída do Brasil do Estatuto de Roma, a mais importante é o resgate de sua liberdade e neutralidade no cenário internacional.
O Brasil sempre foi reconhecido por ser um país de posição política internacional centrada, de diálogo, inflexivelmente favorável dos meios amigáveis de solução de disputas.
Nada há que compense colocar seu histórico prestígio de nação neutra nas mãos de uma instituição que não parece imparcial e independente, mas que age com a aura judicial.
Enquanto fizer parte do Estatuto de Roma, pesa sobre o Brasil a Parte 9 daquele documento, o qual exige do país “cooperação” com decisões de cunho político que de forma alguma estão contribuindo com a paz, mas alimentando as labaredas da discórdia. Na prática, o sistema de cooperação do TIP faz dos Estados aderentes cúmplices de suas decisões, pois torna a diplomacia deles refém de sua política.
[1] Ralston, Jackson H. 1857-1945. International Arbitration, From Athens to Locarno. Stanford University, Calif. : London, Stanford university press, 1929.
[2] Caron, David D. “War and International Adjudication: Reflections on the 1899 Peace Conference.” The American Journal of International Law, vol. 94, no. 1, 2000, pp. 4–30. JSTOR, https://doi.org/10.2307/2555228. Accessed 10 Jan. 2025.
[3] Fassbender, Bardo, and Anne Peters (eds), The Oxford Handbook of the History of International Law (2012; online edn, Oxford Academic, 28 Dec. 2012), https://doi.org/10.1093/law/9780199599752.001.0001, accessed 18 Dec. 2024.
[4] Korff, S. A. “An Introduction to the History of International Law.” The American Journal of International Law, vol. 18, no. 2, 1924, pp. 246–59. JSTOR, https://doi.org/10.2307/2188393. Accessed 10 Jan. 2025.
[5]
[6] Recomendo que a consulta à documentação juridica internacional seja feita na fonte da livraria da ONU, a Dag Hammarskjöld Library
[7]
[8]
[9]
[10]
[11] “A Primeira Conferência de Haia se reuniu em 18 de Maio, e durou por 72 dias, sendo suspensa em 29 de Julho de 1899. A Segunda Conferência de Paz, a qual se reuniu em 15 de Junho de 1907, foi suspensa em 19 de Outubro, tendo durado pelo período de 126 dias. A Primeira Conferência teve representantes de 26 Estados; a segunda, de quarenta e quatro, e mais delegado vindos da América Latina e do novo Reino da Noruega”. – Hazeltine, M. W. “The Second Peace Conference.” The North American Review, vol. 186, no. 625, 1907, pp. 576–80. JSTOR, http://www.jstor.org/stable/25106046. Acessado em 26 Nov. 2024.
[12] Reinsch, Paul S. “Failures and Successes at the Second Hague Conference.” The American Political Science Review, vol. 2, no. 2, 1908, pp. 204–20. JSTOR, https://doi.org/10.2307/1944774. Acessado em 26 de Novembro de 2024.