A Lei Magnitisky foi assinada em 2012 pelo então Presidente Barack Obama motivada pelo objetivo de servir de instrumento de punição de oficiais russos (inclusive juízes), supostamente envolvidos na morte do Advogado Sergei Magnitisky, quando se encontrava preso, após trazer a público fraudes fiscais (superiores a US$ 230 milhões) praticadas por empresas russas.
Na visão do Congresso Norte-Americano, a Lei Magnitsky é considerada como uma lei de alcance global a favor dos direitos humanos (e contra atos de corrupção), o que é um contrassenso, quando se sabe que os Estados Unidos não assinam os mais elementares tratados e convenções de direitos humanos[1], e rejeitam, sistematicamente, terem os seus atos adjudicados por cortes internacionais, tendo, inclusive, retirado-se, rebeldemente, da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, em 1985, depois que aquela Corte contrariou os interesses americanos no caso relacionado à intervenção militar na Nicarágua[2]. Nada obstante seja um país admirável, os Estados Unidos são, legalmente, bem complicados no Direito Internacional, muito mais que a China ou a Rússia, chegando a assumir posições cômicas quando se trata de direitos humanos, servindo de referência proverbialmente negativa, bastando lembrar-se do doutrinal exemplo que se convencionou chamar de o “Fantasma do Senador Bricker”.
Sempre que os Estados Unidos são chamados à responsabilidade por alguma Corte Internacional, sua reação é desobedecer afrontosamente, inclulsive, retirando-se do acordo internacional que vincula o governo americano ao julgamento da Justiça Internacioinal. Assim, se, em 1985, os Estados Unidos revogaram sua aceitação à juridição do Tribunal de Justiça da ONU na tentativa de fugir ao cumprimento da decisão no caso da Nicarágua, vinte anos mais tarde, quando se viu o governo daquele país vinculado à canga de outro processo movido pelo México perante a Corte Mundial, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (de 1963), mais uma vez, a resposta americana foi cancelar sua adesão à jurisdição da Corte (New York Times, 1/3/2005).
O que se quer dizer, introdutoriamente, é que os Estados Unidos não empregam instrumentos legais como a Lei Magnitsky como atos de bondade ou clemência, e sim como uma arma política a mais no seu arsenal imperialista de pressão internacional[3]. Por outro lado, é um país agressivo em suas posições com relação às cortes internacionais nas relações de direito público. Se no mundo se diz que não há lugar para “amadores”, nas relações internacionais muito menos, especialmente, quando no palco está em cena os Estados Unidos.
A administração de Donald Trump já sancionou ao menos 200 indivíduos, desde oficiais cambojanos corruptos a oligarcas letões, traficantes de armas sérvios até um superintendente da polícia paquistanesa, além de quatro militares birmaneses de alta patente. Nem com todo esforço mental, pode-se imaginar o Brasil no mesmo pé daqueles governos.
A Lei Magnitsky é uma norma doméstica americana que permite, portanto, que o Governo estadunidense puna, administrativamente, pessoas e instituições por atos praticados nos territórios de outros países, de modo que, nesse sentido, é uma lei de efeitos extraterritoriais, de cunho político de “justiça universal”, a qual é capaz de trazer grandes embaraços aos seus alvos, já que as pessoas não ficam apenas proibidas de entrar nos Estados Unidos, como podem sofrer sanções bem mais graves consistentes em confiscos financeiros, banimento da rede bancária global (SWIFT) e da participação em qualquer operação que envolva o dólar, ainda que indiretamente.
Congelamento de ativos financeiros de Estados ou de pessoas, mesmo em razão de terrorismo, é uma medida que já considerou a Corte mundial ilegal, no caso
O corrente conhecimento da Lei Magnitsky no Brasil se explica por uma espécie de “expectativa” de que o Presidente Trump possa fazer uso dela para interferir na política interna brasileira, motivado, inclusive, pelo seu mais saliente assessor, Elon Musk, que enfrentou reveses judiciais no Brasil (em 2024). Soma-se que Trump e Musk ainda se perfilam à ideologia política (dita “de direita”) oposta à atual vertente (dita de “esquerda”) que ocupa a direção federal do Brasil.
Aquela expectativa se acentuou, mais recentemente, pela aparente gestão política (lobby) no Congresso americano envidada pelo Deputado Eduardo Bolsonaro, filho do ex-Presidente Jair Bolsonaro, expoente brasileiro da política de extrema direita e que, por seus partidários, tem sido considerado “perseguido político” de seus oponentes através da cúpula do Judiciário brasileiro, perseguição essa que seria capitaneada pelo Ministro Alexandre de Moraes e, portanto, o “alvo” da Lei Magnitsky.
Embora a internet seja farta de informações sobre aquela lei, o modo de aplicação de suas sanções, os países e autoridades alvos, suas consequências e, ainda, suas finalidades, pouca informação existe sobre a perspectiva da Justiça Internacional.
Sob a perspectiva da Justiça Internacional, é de antiga sabença no fórum que os Estados Unidos usam de sua força política e financeira mundial para exercer pressão e obter resultados políticos esperados. Talvez, um dos mais antigos registros de que os Estados Unidos foi processado internacionalmente (por aplicação de lei com efeitos extraterritoriais) seja o caso da empresa Interhandel (Suíça versus Estados Unidos, 1957), perante a Corte Internacional de Justiça, predecessora da Corte Internacional de Justiça da ONU. Naquele caso, a Corte da Liga das Nações se debruçou, justamente, sobre a legalidade da extraterritorialidade de uma lei norte-americana (Trading with the Enemy Act of October 6th, 1917), que permitiu ao Executivo a apropriação das ações da empresa suíça Interhandel sob a suspeita de que ela era, escamoteadamente, controlada por acionistas alemães.
E mais antiga ainda é nas cortes internacionais a ideia de que, por princípio de direito internacional, um Estado pode processar internacionalmente outro Estado, quando esse ofende os direitos de um nacional daquele. Talvez, um dos registros mais vetusto em que esse princípio foi afirmado tenha sido no caso da linha férrea Panevezys-Saldutiskis Railway (Estônia versus Lituânia, 1939), também perante a Corte Permanente de Justiça Internacional. Nesse caso, os fatos envolviam a empresa Esimene Juurdeveo Raudteede Selts Venemaal cuja propriedade da linha férrea Panevezys-Saldutiskis era operada pelo governo lituano que, em contrapartida, recusou uma compensação por desapropriação que lhe foi solicitada diretamente pela diretoria daquela empresa. Então, o Governo da Estônia assumiu a defesa do direito de propriedade do seu nacional, primeiro, pelos canais diplomáticos e, falhando esses, mediante a invocação da Justiça Internacional.
O princípio da proteção diplomática é limitado apenas pelo pressuposto de que a defesa da ofensa ao nacional precisa ser, antes de apresentada à Justiça Internacional, definitivamente esgotada nas vias judiciais domésticas do país estrangeiro ofensor.
Na hipótese de que os Estados Unidos apliquem as sanções ao Ministro Alexandre de Moraes, as premissas básicas de justiciabilidade internacional de uma disputa entre o Brasil e os Estados Unidos são, assim, bem evidenciadas pelos precedentes de que as cortes internacionais aceitam como de natureza de disputa legal internacional a hostilização legal de um Estado sobre a pessoa ou o patrimônio do nacional de outro Estado.
Aliás, no caso hipotético, ainda seria mais transparente a ofensa norte-americana ao direito internacional, à medida que dois pontos refulgem; primeiro, a Lei Magnitsky deita seus efeitos extraterritorialmente, de modo que não poderia ser objetado (como fez os Estados Unidos em sua defesa no caso de 1957) que o ato impugnado perante a Corte Mundial era insuscetível de adjudicação internacional[4], por ser de “jurisdição doméstica”[5]. É ululante que as decisões de um Ministro judicial sobre casos ocorridos nos limites territoriais soberanos do Brasil não é um assunto de jurisdição doméstica norte-americana.
Segundo, a manifesta natureza política daquela lei ainda ressalta um outro aspecto de ilícito internacional, que é a infração ao princípio geral internacional de não-intervenção.
O direito internacional vulnerado, afora assegurado na Carta de São Francisco de 1945, é ainda objeto de Convenção especial na Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, sendo insculpido no Artigo 19:
“Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, por qualquer motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado. O princípio anterior proíbe não apenas a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou tentativa de ameaça contra a personalidade do Estado ou contra seus elementos políticos, econômicos e culturais”.
Mesmo antes de 1948, os Estados Unidos já tinham assumido, inclusive pela Doutrina Monroe de 1823, o seu compromisso de não-intervir na política interna das nações do continente americano, como ser verifica, especialmente, do tratado no âmbito do Direito Internacional Pan-Americano.
Trata-se aqui da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, assinado em Montevidéu, Uruguai, em 26 de dezembro de 1933, durante a Sétima Conferência Internacional dos Estados Americanos, onde foi afirmado que:
“os Estados são juridicamente iguais, gozam dos mesmos direitos e têm igual capacidade em seu exercício. Os direitos de cada um não dependem do poder que possui para assegurar seu exercício, mas do simples fato de sua existência como pessoa sob o direito internacional”.
Com clareza solar, diz aquela ainda Convenção:
Artigo 8.º Nenhum Estado tem o direito de intervir nos assuntos internos ou externos de outro.
Artigo 9.º A jurisdição dos Estados dentro dos limites do território nacional aplica-se a todos os habitantes. Os nacionais e os estrangeiros estão sujeitos à mesma proteção da lei e as autoridades nacionais e os estrangeiros não podem invocar direitos outros ou mais amplos do que os dos nacionais.
Sendo o direito internacional de não-intervenção o fundamento de direito material sobre o qual se estearia uma medida judicial internacional, na hipótese de qualquer medida legal adotada por aquele país em razão do mérito das decisões judiciais brasileiras, o fundamento de direito processual se encontra em outra convenção de direito internacional, pelo qual os Estados Unidos e o Brasil aceitam, entre si, a invocação da jurisdição internacional para solução de seus conflitos, quando não puderem ser resolvidos pelas vias diplomáticas regulares.
De fato, Estados Unidos e Brasil assinaram em Washington, em 23 de Janeiro de 1909, um compromisso especial de submissão à adjudicação internacional suas disputas, em complementação às disposições gerais das convenções gerais sem efeitos ipso facto de arbitragem, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos XV a XIX e no artigo XXI da Convenção para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais, assinada na Haia em 29 de julho de 1899, e nos artigos XXXVII a XL e XLII, da Convenção assinada na mesma cidade de Haia, em 18 de Outubro de 1907.
Por isso, na hipótese de qualquer medida contra autoridades judiciárias brasileiras, por conta de seus entendimentos jurídicos sobre o que é direito nos limites territoriais do Brasil, o primeiro passo é que o Governo brasileiro faça a impugnação daquelas medidas perante a Justiça doméstica americana, percorrendo todo o procedimento, se necessário, até a Corte Suprema. Se mantida a decisão administrativa de punição das autoridades brasileiras, então, o passo seguinte é se dar início às tratativas pelos canais diplomáticos. Não sendo possível uma solução pelos meios diplomáticos também, então, fica aberta a notificação do Governo americano para que o tema seja submetido o conflito ao julgamento por uma corte internacional, nos termos da Convenção de Washington de 1909. Além da ordem de cessação da ofensa, danos materiais e morais também podem ser postulados.
Enfim, é relevante lembrar que Brasil e Estados Unidos têm um histórico antigo de, com simplicidade, ajustar, através de canais diplomáticos, a solução arbitral de suas diferenças. Embora sejam antigos esses precedentes, e contrariem o Senado Americano (que exige sua autorização prévia), não deixam de ser precedentes.
Mesmo em se tratando de um Presidente como Donald Trump, que revela agir sem tanto cuidado com os ditames jurídicos, o fato é que, internacionalmente, seria extremamente temerária e ilegal uma atitude política pela Lei Magnitisky contra um Ministro judicial brasileiro. Tal hipotética medida colocaria Brasil e Estados Unidos em rota de colisão, o Brasil seria apoiado pela Europa, Canadá, Reino Unido e por todos os demais países que perfilam o estado de direito nas relações internacionais.
Imaginar-se uma situação de grave ilegalidade como essa, envolvendo um país da importância e da tradição do Brasil, não permite supor que, tal qual aconteceu com o caso da Nicarágua na década de 80, os Estados Unidos se safariam de sua brutalidade, inclusive, no âmbito da própria censura dos mecanismos internos do seu estado de direito.
Enfim, sob o prisma do Direito Internacional, é induvidosamente ilegal qualquer atitude política dos Estados Unidos sobre a Justiça brasileira, ainda que mirando individualmente seus juízes, por mais que os interessados possam discordar de seus julgamentos, caracterizando-se como uma intervenção indevida passível de ser submetida à adjudicação compulsória da Justiça Internacional. Na realidade, o Brasil dispõe de mecanismos jurídicos e políticos aptos para que, democraticamente, eventual distorção seja corrigida. Se não veio essa correção é porque não tem distorção, ao menos, pelo prisma da vontade política da maioria que, democraticamente, é o que conta, ainda que imperfeitamente.
[1] Henkin, Louis. “U.S. Ratification of Human Rights Conventions: The Ghost of Senator Bricker.” The American Journal of International Law, vol. 89, no. 2, 1995, pp. 341–50. JSTOR, https://doi.org/10.2307/2204206. Accessed 28 Mar. 2025.
[2] Scott, Gary L., and Craig L. Carr. “The ICJ and Compulsory Jurisdiction: The Case for Closing the Clause.” The American Journal of International Law, vol. 81, no. 1, 1987, pp. 57–76. JSTOR, https://doi.org/10.2307/2202131. Accessed 28 Mar. 2025.
[3] Uren, David. “THE GLOBAL REACH OF US COERCION.” Economic Coercion: Boycotts and Sanctions—Preferred Weapons of War, Australian Strategic Policy Institute, 2020, pp. 15–17. JSTOR, http://www.jstor.org/stable/resrep26896.7. Accessed 26 Mar. 2025.
[4] D. J. Llewelyn Davies. “Domestic Jurisdiction: A Limitation on International Law.” Transactions of the Grotius Society, vol. 32, 1946, pp. 60–67. JSTOR, http://www.jstor.org/stable/743188. Accessed 28 Mar. 2025.
[5] Decretos de nacionalidade em Túnis e Marrocos – Parecer consultivo de 7 de fevereiro de 1923 [series B, no. 4] da Corte Permanente de Justiça Internacional [1 January 1922—15 June 1925], Series E, No. 1, pp. 195–199).