no julgamento arbitral do Caso Lanoux

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“11. Antes de proceder à análise da argumentação espanhola, o Tribunal considera útil tecer algumas observações muito gerais sobre a natureza das obrigações invocadas contra o Governo francês. Admitir que a jurisdição num determinado domínio já não pode ser exercida senão na condição ou através de um

acordo entre dois Estados, é colocar uma restrição essencial à soberania de um Estado, e tal restrição só poderia ser admitida se houvesse provas claras e convincentes. Sem dúvida, a prática internacional revela alguns casos especiais em que essa hipótese se tornou realidade; assim, às vezes, dois Estados exercem jurisdição conjunta sobre certos territórios (propriedade conjunta, co-imperium ou condomínio); do mesmo modo, em certos acordos internacionais, os representantes dos Estados exercem conjuntamente uma certa jurisdição em nome desses Estados ou em nome de organizações. Mas esses casos são excepcionais, e as decisões judiciais internacionais demoram a reconhecer sua existência, especialmente quando prejudicam a soberania territorial de um Estado, como seria o caso da presente questão.

“Com efeito, para apreciar em sua essência a necessidade de acordo prévio, deve-se vislumbrar a hipótese em que os Estados interessados não conseguem chegar a acordo. Nesse caso, há que admitir que o Estado normalmente competente perdeu o direito de agir sozinho em consequência da oposição incondicional e arbitrária de outro Estado. Trata-se de admitir um “direito de assentimento”, um “direito de veto”, que, a critério de um Estado, paralisa o exercício do território jurisdição de outrem.

“É por isso que a prática internacional prefere recorrer a soluções menos extremas, limitando-se a obrigar os Estados a buscar, por meio de negociações preliminares, termos para um acordo, sem subordinar o exercício de suas competências à celebração de tal acordo. Assim, fala-se, ainda que muitas vezes de forma imprecisa, da obrigação de negociar um acordo”. Na realidade, os compromissos assim assumidos pelos Estados assumem formas muito diversas e têm um âmbito que varia de acordo com a forma como são definidos e de acordo com os procedimentos destinados à sua execução; mas a realidade das obrigações assim assumidas é incontestável e as sanções podem ser aplicadas no caso, por exemplo, de uma interrupção injustificada das discussões, atraso anormal, desrespeito dos procedimentos acordados, recusas sistemáticas em levar em consideração propostas ou interesses adversos e, de modo mais geral, em casos de violação das regras de boa-fé (Tacna-Arica Arbitration:  Coletâneas de Sentenças Arbitrais Internacionais, vol. II, pp. 921 e segs.;10 Caso do tráfego ferroviário entre a Lituânia e a Polónia: P.C.I.J., Série A/B, n.º 42, pp. 108 e segs.). “À luz dessas observações gerais, e em relação ao presente caso, examinaremos agora sucessivamente se é necessário um acordo prévio e se as demais regras estabelecidas no artigo II do Ato Adicional foram observadas.