Justiciabilidade é a aptidão de um conflito de interesses ser considerado uma disputa e, portanto, admissível para ser conhecido e julgado por uma corte. De fato, não existe uma disputa onde, por exemplo, não há um direito ou um interesse que se pretende, mas é resistido. No caso Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. US), the International Court of Justice (ICJ) held that, according to the Court´s statute (Article 36, § 2º), its jurisdiction is limited to “legal disputes”. In that case, the US contended that ICJ had not jurisdiction because the dispute did not fall into the category of legal dispute, insofar as the matters under that judgment concerned a “pronouncement on political and military matters”. Porém, a Corte entendeu que julgar os fatos de autodefesa política e militar dos Estados Unidos, em face do iminente risco que esse país alegou justificar sua atitude em território da Nicarágua, não estava em questão, pois o julgamento era sobre a autodefesa alegada, o que não implicava um julgamento de mérito militar (o que levaria, realmente, a situação para fora de sua jurisdição, que se limita a disputas legais, não de natureza militar ou política). Ademais, a Corte firmou que se uma disputa se caracteriza ou não como “judiciável”, ou dotada de justiciabilidade, é um objeto de seu próprio julgamento, de acordo com o Artigo 36, § 6º, de seu Estatuto.
Assim, justiciabilidade é a aptidão de um conflito ser considerado uma disputa legal e, portanto, apta a ser considerada judicialmente, ou seja, justiciabilidade é a aptidão de um conflito ser admissível como uma disputa de natureza jurídica.
É importante lembrar que o comedimento da ICJ com relação à sua jurisdição, que deve ser estritamente legal, é feito no sentido de que o órgão judicial não avance demais, por exemplo, invadindo a área de competência sensível política do Conselho de Segurança da Nações Unidas