Extraterritorialidade e Internacionalidade: Diferenças e Semelhanças

Algumas vezes, o profissional de Justiça Internacional é consultado sobre temas não de internacionalidade, mas de extraterritorialidade. A diferença é sutil e, evidentemente, o consulente não é obrigado a saber a diferença, especialmente porque o liame entre o direito internacional privado e os temas de extraterritorialidade são siameses.

O advogado de Justiça Internacional, certamente, está preparado para enfrentar o problema de extraterritorialidade, porque, na realidade, trata-se de um tema de direito processual doméstico e que, por consequência, não envolve conhecimento especial. Todavia, a questão de Justiça Internacional não poderá ser resolvida pelo advogado sem o conhecimento dessa especialização de direito internacional.

Um problema de Justiça Internacional é aquele cuja solução depende de se aplicar o direito que não é de nenhum Estado especificamente, mas supranacional.

Imagine-se que uma empresa de trading brasileira precisa saber o que fazer para interromper o curso de certas negociações, transmitindo, tecnicamente, que não deseja mais se engajar na planejada compra-e-venda internacional, digamos, de commodities, com uma contraparte dos Emirados Árabes, sem que tal desistência negocial tenha consequências jurídicas.

Nesse caso, a análise da documentação da negociação entre as tradings é de natureza internacional, e não extraterritorial, porque seus relevantes aspectos precisam ser checados, exclusivamente, sob o amparo de que lei internacional estavam as tradings negociando até então e, nenhuma sendo expressa, se há alguma norma internacional que pode ser considerada como tendo sido tacitamente aceita entre as tradings. Ainda, é necessário averiguar se, para a dada negociação que se vinha fazendo, existe algum acordo bilateral entre o Brasil e os Emirados Árabes.

Nota-se que, nesse exemplo das tradings, não se mencionam os direitos nem do Brasil, nem dos Emirados Árabes. Os direitos domésticos dos Estados não têm pertinência.

Suponha-se agora que aquela mesma trading, enquanto estava negociando com a parceira dos Emirados Árabes, precisa redigir um contrato de compra-e-venda internacional indireta (exportação indireta). Esse contrato, embora tenha efeitos extraterritoriais, está à luz do direito brasileiro apenas, de modo que o assunto recai no âmbito o direito doméstico brasileiro. A relação jurídica é entre a trading brasileira e o parceiro dela, que pode ser outra trading brasileira ou até mesmo um produtor. Então, é importante que, entre outras cautelas, tal documento seja oficialmente escrito na língua portuguesa, e não em qualquer idioma estrangeiro, notadamente, em Inglês.