Espaços Públicos e Responsabilidade do Estado: Metrô

O Poder de Polícia como um Serviço Colateral do Transporte Metroviário


Passageiro morto a tiro por outro na plataforma de embarque

(…) Todavia, vai longe a diferença entre alguém que tem sua integridade ferida em um ponto de ônibus de rua para quem está em uma plataforma de transporte cujo acesso é controlado por catracas e pago. O serviço de transporte é a contratação principal, e o de polícia na sua infraestrutura é um serviço colateral legalmente clausulado pela Lei Federal nº 6.149/74.


Introdução

No dia 21/2, por volta das 18:00, na plataforma da estação Vila Matilde do metrô de São Paulo, a meio de uma altercação física por motivo não informado, um homem de 20 anos foi morto por outro, um policial militar aposentado (57 anos), que foi preso. Rebatida qualquer consideração de legítima defesa, a questão de reflexão, sempre em tese, é se haveria responsabilidade civil da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ por aquele ato ilícito (em tese).

A reflexão tem muita pertinência temática porque têm sido cada vez mais recorrentes atos ilícitos violentos cometidos nos espaços públicos de estrutura de transporte público de massa em São Paulo.

Para se estabelecer uma conclusão justa sobre a responsabilidade pública nessa situação, a primeira premissa não é o vínculo contratual, e sim a natureza do espaço público onde o ilícito acontece.

Espaços públicos de uso comum (geral) e espaços públicos de uso específico ou afetado

Um logradouro público, uma praça, um parque, são espaços públicos de uso geral e, então, a responsabilidade do ente público administrador por tais espaços é limitada. Então, os cidadãos nesses lugares não têm, em tese, ação de responsabilidade civil contra o administrador público por não ter assegurado, individualmente, a sua indenidade. Todavia, vai longe a diferença entre alguém que tem sua integridade ferida em um ponto de ônibus de rua para quem está em uma plataforma de transporte cujo acesso é controlado por catracas e pago.

Nos espaços públicos de uso específico, afetados a fins de serviços divisíveis, a posição da responsabilidade civil do administrador público tem tonalidade diferente, de modo que dele podem ser cobradas as consequências da falta de segurança pública dos usuários, evidentemente, não em todas as situações, nem em razão de todos os crimes, mas, pelo menos, em face de crimes ostensivos e praticados mediante grave ameaça ou violência.

Serviços Principais e serviços colaterais

Estou usando a expressão “serviços colaterais” por empréstimo da jurisprudência do STJ quanto ao “erro médico”, por analogia.

Em matéria de erro médico, o resultado danoso por advir de uma imperícia do médico, por exemplo, quando ele erra o diagnóstico, prescreve um remédio inadequado ou perfura um órgão durante um procedimento, por exemplo, estético. Esses erros médicos estão no campo de sua capacitação profissional primária e, a princípio, depende a sua responsabilidade da existência de culpa. Porém, o médico tem outras atribuições que não condizem, exatamente, com a capacitação médica, por exemplo, os deveres éticos explicitados em certas condutas dele exigidas, entre outras, antes de uma cirurgia, formalizar um termo de consentimento esclarecido do paciente ou assinar os documentos do prontuário de se paciente. Essas atribuições são os serviços médicos colaterais.

O conceito pode ser levado para uma discussão de responsabilidade civil no transporte público. O ato de levar o passageiro do ponto A para o ponto B em segurança é um serviço primário; zelar pela segurança e ordem públicas da infraestrutura daquele serviço é um serviço colateral. 

Ubi eadem ratio ibi idem jus: O caso de Geisy Arruda

Ainda, não é nenhum exagero destacar que o caso (notório) de Geisy Arruda, que levou à condenação da UNIBAN, desatou-se, justamente, naquelas duas premissas: O local onde a mulher foi ofendida (espaço confinado ou intra muros da universidade) e a segurança que lhe era devida, mas falhou, como um serviço colateral do estabelecimento de ensino (Processo n. 0054718-89.2009.8.26.0564). No próprio Acórdão, a propósito, a Desembargadora Relatora faz comparação da situação com a responsabilidade no transporte público.

Ora, se um estabelecimento de ensino em responsabilidade de segurança e ordem pública no seu domínio, destinado ao serviço de ensino universitário, o mesmo se pode deduzir de uma plataforma de metrô em relação ao prestador do serviço de transporte sobre trilhos.

No rumo dessa ideia, chega-se à conclusão lógica de que sob a perspectiva da responsabilidade do poder público pela falha na prestação do serviço de polícia, a responsabilidade do transportador público não se coloca em termos de responsabilidade contratual e, portanto, objetiva e finalisticamente contida, e sim de responsabilidade extracontratual do transportador público. Consequentemente, a ilação não leva em conta a prestação de serviço de transporte público contratada pelo cidadão quando adquire um bilhete e passa pela catraca, e sim é assentada apenas no poder de polícia e, portanto, emerge da responsabilidade extracontratual do transportador público incumbido da administração de um espaço público, mas afetado ao uso específico, controlado e tarifado.

Fato fortuito externo e rompimento de nexo causal

Na jurisprudência da Corte paulista a distinção da responsabilidade contratual pelo transporte e a responsabilidade ope legis pelo poder de polícia como poder-dever é cristalina.

Um assalto se considera “fato de terceiro que se equipara a caso fortuito externo, causa excludente de responsabilidade do transportador”, quando a responsabilidade do transportador é sopesada à luz da responsabilidade contratual objetiva do “serviço de transportar”. Nesse caso, lemos no julgado[1]:

“Agir de terceiro que rompeu o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor. Configurada exclusão de responsabilidade civil da transportadora. Indevido o pagamento de indenização a título de danos morais ou materiais. Indenizatória improcedente Sentença mantida” Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1008356-48.2020.8.26.0007 SP 1008356-48.2020.8.26.0007, Relator Desembargador SALLES VIEIRA, em 30/6/2021

Direito à segurança e nexo de causalidade evidenciado

Por outro lado, em julgamento diametralmente oposto, vemos que o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando um roubo acontecido na plataforma do metrô, apresentou um desate de responsabilidade civil completamente diferente[2]:

“O nexo causal é evidenciado pelo fato de que o roubo ocorreu dentro das dependências do metrô, especificamente na plataforma da estação, ambiente em que o usuário do serviço, na qualidade de consumidor, tem o direito de ter sua segurança promovida por parte da empresa. Não se trata, como alega o recorrente, de atribuição exclusiva dos órgãos de segurança pública, posto que o dever de segurança do prestador de serviço inclui a incolumidade física do usuário durante todo o deslocamento, não se limitando a intercorrências apenas no âmbito do transporte em si” Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível: RI 1000811-37.2023.8.26.0001 São Paulo – Relatora Desembargadora Rafaela Caldeira Gonçalves, em 08/11/2023

Parece uma contradição de julgamentos, mas não é. Os mesmos fatos foram levados ao Tribunal com perspectivas diferentes.

Os fatos são os mesmos, um assalto no interior do metrô de São Paulo. Porém, as premissas de julgamento são diversas. No primeiro caso, a causa de pedir da indenização pela violência sofrida foi analisada como um fato que incidente no curso do transporte; no segundo exemplo, a causa de pedir da indenização pela violência experimentada foi examinada pela falha do poder de polícia por ocasião do transporte, em um espaço público onde o administrador tem o dever concreto de prover segurança.

Falha do poder de polícia na infraestrutura de transporte. Omissão. Risco Administrativo.  Teoria da causalidade adequada

 Quando os usuários do metrô são vítimas de um ato ilícito, que pode ser, num espectro legal, de uma importunação sexual até um homicídio, a responsabilidade do transportador público é objetiva ou subjetiva? Embora essa questão seja importante, ele não me parece a mais relevante. Parece mais decisivo delimitar se o fato aconteceu por omissão ou por falta de ação, que são coisas bem diferentes, devendo a lógica da articulação, em casos tais em que a ambiguidade jurídica permeia a qualificação legal dos fatos, optar-se pela demonstração de qua há uma “causalidade adequada”.

Mesmo que se considere o ato ilícito como um fato da órbita da responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal[3]), resultante do risco administrativo, há situações em que o STF já considerou a existência de uma “causalidade adequada” que, na prática, é uma causalidade “subjetivada”, no sentido de que o autor da ação deve demonstrar os fatos, o evento danoso e o nexo de causalidade “cheio”, não uma causalidade vazia e newtoniada de causa-efeito. Uma causalidade “melhorada”. Vimos isso, por exemplo, quando o STF rejeitou indenização à família de usuário do metrô que, tendo mal súbito, caiu no trilho, onde veio a ser fatalmente atropelado pelo comboio. Nesse caso, a corte suprema entendeu que[4]:

Segundo a doutrina, o fato de tratar-se de responsabilidade objetiva “não elimina a necessidade de demonstrar-se a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano, ou a conexão com a prestação do serviço público. Desse modo, as situações que servem para afastar o nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro, da mesma forma servem para exonerar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos por particulares. Não basta, assim, que haja falha de conduta atribuível ao Estado ou a seus agentes. É necessário que se verifique no processo causal, claramente, a relação entre a atuação atribuída ao Estado e o dano do que se reclama indenização”. O nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Não há, portanto, no caso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço pelo piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público. Ademais, não é compatível com o CDC o entendimento de que há um “dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material”. O defeito a que alude o art. 14, § 1º, do CDC consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço.

Vemos, a partir desse julgamento do Supremo, que pode ser pouco útil, para efeito de deflagrar a responsabilidade do transportador, a incidência do risco administrativo porque ele pode ser considerado insuficiente se o NEXO DE CAUSALIDADE for frágil!

Correta organização dos fatos sobre os fundamentos jurídicos

Por isso, na organização dos fatos sobre os fundamentos jurídicos, a conduzir à ilação de responsabilidade do administrador pelo transporte pela falha no serviço de polícia, o objeto não é o ato ilícito do terceiro, que tem valor secundário, mas apontar claramente onde está, naquele contexto, o ato ilícito do poder de polícia, preferencialmente, como uma ação que falha e não como uma falha de omissão! Dessa maneira, há um nexo de causalidade (que não existe na omissão). 

Veja-se que alegar a culpa por omissão é comodidade que pode custar caro. Melhor é partir para a caracterização da “ação que falha” do que pela omissão (que nada causa!). E o nexo de causalidade deve ser explorado não na ação física (de simples constatação) do ato do terceiro ofensor, inclusive, para se evitar que o julgamento seja levado para a perspectiva do caso fortuito externo[5], que impossibilita a responsabilização do administrador.

Ato ilícito com arma de fogo (por terceiro, não agente público) fora da situação de bystander

Há responsabilidade civil do transportador pela presença de pessoas armadas no espaço de infraestrutura de utilização daquele transporte e, portanto, um espaço público restrito, especial, afetado e tarifado?

A resposta parece ser afirmativa e, para ela, a solução parece vir da Lei Federal nº 6.149/74, cujo escopo é, exatamente como vimos escrevendo, sobre a segurança no transporte metroviário, mas não em termos de ineficiência do serviço contratado de transporte em si.

A falha é do serviço colateral do poder de polícia!

No Recurso Especial nº 1.611.424-SP (2016/0039601-2), o STJ, ressalvando a inaplicabilidade de anterior julgamento daquela corte (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021), firmou entendimento de que o delegatório do transporte tem responsabilidade pelo poder de polícia cuja falha causa danos (no caso, um roubo). Trata-se de julgamento conduzido pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, da Quarta Turma, de 5 de Setembro de 2023.

Na perspectiva do julgamento em tela, observa-se que, pelo aspecto do poder de polícia, a falha na segurança pela prática de ato ilícito de terceiro não é havida como um caso fortuito externo, ou seja, o ato ilícito continua alheio à atividade fim de transporte, mas não é alheio à atividade de segurança cometida ao metrô pela lei, justamente, por se tratar de um espaço público restrito.

Trata-se, portanto, da mesma lógica para a situação de um roubo mediante grave ameaça, por exemplo do julgado já citado. E, na verdade, se encontra mesma linha lógica da antiga jurisprudência que, pioneiramente, reconheceu a responsabilidade civil do banco por crimes cometidos contra clientes no interior de suas agências ou adjacências[6].

A princípio, então, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ tem responsabilidade civil, em tese, pela morte de um passageiro pela ação de outro passageiro, nas dependências de sua infraestrutura.


[1] “AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – ASSALTO – FATO DE TERCEIRO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I – Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa ré – O assalto do qual foi vítima o autor é ato de terceiro que não implica em responsabilidade do transportador – Fato de terceiro que se equipara a caso fortuito externo, causa excludente de responsabilidade do transportador – Inexistência, no caso, de dissídio com a Súmula nº 187 do STF, que não é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força maior, pela inevitabilidade do fato – Fato alheio à atividade da transportadora – Agir de terceiro que rompeu o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor – Configurada exclusão de responsabilidade civil da transportadora – Indevido o pagamento de indenização a título de danos morais ou materiais – Indenizatória improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já e vigor o NCP – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.” (TJ-SP – AC: 10083564820208260007 SP 1008356-48.2020 .8.26.0007, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)

[2] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO NA PLATAFORMA DO METRÔ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA AO USUÁRIO . AÇÃO DELITIVA QUE ENVOLVEU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, em face de sentença que a condenou ao pagamento de (i) R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais e (ii) de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), a título da danos morais, a cada um dos autores, ora recorridos, quem sejam, OTAVIO BRANCO DE SOUSA e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA BRANCO DE SOUSA. 2 . Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que se discute a responsabilidade da Companhia por roubo cometido na plataforma de estação metroviária. 3. Sentença de procedência que condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais. 4 . Insurgência da recorrente, a qual alega a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, de sorte que a responsabilidade da empresa estaria excluída por fato de terceiro/caso fortuito. Alega, ainda, que realiza diversas campanhas de conscientização aos usuários, cumprindo o dever de prevenção. Aduz que não houve omissão na atuação dos Agentes de Segurança, que prestaram atendimento assim que tiveram ciência do ocorrido, e obtiveram êxito em deter os assaltantes. Por fim, argumenta não ser finalidade da empresa o dever de segurança pública, ressaltado que o seu dever de segurança seria restrito à natureza do transporte . 5. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. Reitera a responsabilidade da empresa recorrente, decorrente tanto da normativa civilista acerca dos contratos de transporte, quanto da aplicação do Código do Consumidor. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00 para cada autor. 6. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença de piso pelos seus próprios fundamentos. Ao contrário do que aduz a empresa ré, a responsabilidade resta configurada, senão vejamos . 7. De início, mister ressaltar a incidência das regras atinentes à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a recorrente é concessionária de serviços públicos. Imperioso acrescentar também a incidência obrigatória do disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 8 . O nexo causal é evidenciado pelo fato de que o roubo ocorreu dentro das dependências do metrô, especificamente na plataforma da estação, ambiente em que o usuário do serviço, na qualidade de consumidor, tem o direito de ter sua segurança promovida por parte da empresa. Não se trata, como alega o recorrente, de atribuição exclusiva dos órgãos de segurança pública, posto que o dever de segurança do prestador de serviço inclui a incolumidade física do usuário durante todo o deslocamento, não se limitando a intercorrências apenas no âmbito do transporte em si. 9. A recorrente, ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve falha em seu serviço . Em que pese restar incontroverso que houve a intervenção dos agentes de segurança do Metrô, após acionamento por parte dos demais usuários, o atendimento não foi prestado com a diligência necessária, uma vez que restou comprovada a ocorrência de lesão física nos autores, que precisaram travar luta corporal com os assaltantes (fls. 22/27). Assim, caracteriza-se a falha no dever de segurança, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Danos morais e danos materiais Autora vítima de roubo consumado e estupro tentado nas escadarias do metrô Falha de serviço Art . 14 do CDC – Responsabilidade objetiva do réu Não admitida a excludente do fato de terceiro em razão do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ – Ressarcimento devido e dano moral reconhecido Prova contrária não realizada pelo réu Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 Danos materiais não comprovados Afastamento – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação / Responsabilidade Civil 0008613-28.2013 .8.26.0010; Relator (a): Achile Alesina; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016). “TRANSPORTE COLETIVO (METRÔ) – Responsabilidade civil objetiva – Imposição não só da legislação civil, como da própria Constituição Federal em relação aos prestadores de serviços públicos – Interpretação ampla dada pelo Supremo Tribunal Federal em relação a esta responsabilidade, abrangendo usuários e não usuários, assim como atos comissivos e omissivos – EVENTO CRIMINOSO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTAÇÃO DE METRÔ – Roubo praticado contra usuário nas escadarias da Estação Anhangabaú do Metrô – Responsabilidade da companhia de transportes metropolitanos pela segurança e prevenção de crimes e contravenções penais em suas dependências – Inteligência do artigo 4º da Lei 6 .149/74 – Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal situação não configura fortuito externo a excluir a responsabilidade da empresa de transportes – Conclusão de que a companhia de transportes metropolitanos responde por eventos ocorridos em suas dependências – Discussão sobre preciso local do fato criminoso – Empresa de transportes que baseia suas alegações em trecho do boletim de ocorrência – Argumento afastado, pois o boletim de ocorrência indica precisamente a escadaria da estação como local dos fatos – Inexistência de qualquer outro elemento de prova tendente a afastar a alegação do usuário – Inversão do ônus da prova – Conclusão de que o evento ocorreu dentro das dependências da estação – Responsabilidade configurada – DANO MORAL – Situação de aflição, angústia e dor vividos pelo usuário, que, além de ameaçado com arma branca, chegou a ser agredido pelos criminosos – Dano moral caracterizado – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos 1012317-43.2015.8 .26.0016; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Turma Cível; Data do julgamento: 23/08/2018; Data de registro: 23/08/2018) 10. O quantum indenizatório relativo ao dano material foi corretamente fixado, pois coincide com o valor de custo do conserto da corrente dos autores (fls. 28), danificada durante o ato delitivo . Equivale, portanto, ao dano patrimonial sofrido. 11. No que tange ao pedido de majoração do dano moral indenizável consignado pela parte recorrida em suas contrarrazões, tem-se que está obstada esta segunda instância de apreciá-lo. Isto porque, caso o recorrido desejasse a reforma da sentença no que concerne ao quantum fixado a título de dano moral, deveria também ter interposto recurso inominado, uma vez que no microssistema dos juizados especiais, por falta de expressa previsão legal, não cabe recurso adesivo e jamais tal requerimento formulado em contrarrazões poderia ser interpretado como uma forma adesiva de impugnação da r . sentença a quo (Enunciado 88 FONAJE). Dessa forma, o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais não foi devolvido para reapreciação por este Colégio Recursal, que não pode de ofício reapreciá-lo. 12. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos . Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP – RI: 10008113720238260001 São Paulo, Relator.: Rafaela Caldeira Gonçalves, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023)

[3] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[4] Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviços públicos de transporte. Queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Inexistência. Não adoção de tecnologia moderna “portas de plataforma” (Platform Screen Doors – PSD). Irrelevância. Caso fortuito externo caracterizado. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.

[5] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NA ESTAÇÃO DE METRÔ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA . FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, podendo, portanto, ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte . 2. “Assalto ocorrido nas escadas de acesso ao metrô não pode ser considerado como falta do serviço, equiparando-se a assalto ocorrido em transporte coletivo” (REsp 402.708/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ de 28/02/2005) . 3. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano material sofrido em decorrência de roubo cometido por terceiros, na modalidade conhecida como “saidinha de banco”, contra vítima que saiu de agência bancária com grande quantia em dinheiro e foi abordada pelos assaltantes na escada de acesso à estação metroviária. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ – AgInt no AREsp: 1491619 RJ 2019/0114836-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)

[6] CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO OCORRIDO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, eis que o mesmo enfrentou, suficientemente, a matéria controvertida, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré. II. Inocorrendo o assalto, em que houve vítima fatal, na via pública, porém, sim, dentro da agência bancária onde o cliente sacava valor de caixa eletrônico após o horário do expediente, responde a instituição ré pela indenização respectiva, pelo seu dever de proporcionar segurança adequada no local, que está sob a sua responsabilidade exclusiva. III. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 488310 RJ 2002/0170598-3, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/10/2003, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 22/03/2004 p. 312)

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