Internacionalidade da Disputa como Objeto da Justiça Internacional: O que é disputa internacional?
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- Uma Conduta com Múltiplas Consequências
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Uma Conduta com Múltiplas Consequências
Uma conduta com múltiplas consequências: Quando o casal de agentes franceses (Mafart e Prieur), em 10/7/1985, afundou o navio Rainbow Warrior, em território neozelandês, pertencente à organização Greenpeace, três disputas surgiram: Nova Zelândia v. França (pelo desrespeito à soberania do Estado neozelandês e danos materiais e morais consequentes), Nova Zelândia v. Agentes franceses (pelo ato ilícito criminal cometido), Greenpeace v. França (pelos danos morais e materiais causados, inclusive, morte de um ativista a bordo).
Nova Zelândia v. Agentes Franceses
Em 22/11/1985, Mafart e Prieur são condenados pela Justiça neozelandesa a dez anos de prisão. A disputa em questão é de natureza internacional, porque envolve, de um lado, dois nacionais franceses e, de outro lado, o Estado neozelandês representado pelo órgão acusador. Porém, o julgamento foi realizado pela Corte Distrital de Auckland, que é um órgão judicial doméstico da Nova Zelândia.
Verifica-se que, portanto, uma disputa internacional pode ser julgada por uma corte doméstica, sendo que a internacionalidade da disputa se caracteriza, pois, pela existência não da nacionalidade de uma das partes na disputa (réus nacionais franceses acusados de crime de homicídio culposo e danos dolosos) ser diferente da nacionalidade decorrente da soberania ocupada e representada pela autoridade neozelandesa no outro polo (acusador dos réus), e sim porque os réus foram considerados pelo Governo francês, exatamente um mês antes da condenação, em 22 de Setembro de 1985, como tendo praticado um ato decorrente da soberania francesa… Ou seja, foi um ato de Estado em face de outro Estado!
Notável que a internacionalidade é resulta de os acusados terem praticado uma conduta que um Governo estrangeiro, no caso, a França, reconheceu como atos governamentais da França. Portanto, atos de uma soberania em relação à outra, o que traz, consequentemente, para aquele caso, a incidência do Direito Internacional, à medida que a relação política entre Governos é de Direito Internacional, cuja matriz é a Carta da ONU de 1945.
“Vale dizer, a partir de 22 de Setembro de 1985, o afundamento do Rainbow Warrior deixou de ser um ato de dois nacionais franceses em território neozelandês para ser um ato da soberania francesa em território da soberania neozelandesa”.
Na realidade, sob o prisma do Direito Internacional, a Corte Distrital de Auckland, mesmo aplicando o direito penal nacional em seu território, exerceu sua jurisdição doméstica sobre o Governo francês, de modo que, tecnicamente, a França estava sentada no banco dos réus daquele tribunal. Por isso é que, após aquela condenação, aumentaram as tensões entre as duas nações.
Disputantes de Nacionalidades Diferentes: Pressuposto da Disputa Internacional
Logo, não é toda disputa em que se identificam disputantes de diferentes nacionalidades que se caracteriza como disputa internacional. A característica da internacionalidade da disputa decorre da incidência do direito internacional. Se na disputa não se verifica, sequer remotamente, um fundamento de direito internacional (público ou privado), ainda que os disputantes sejam de diferentes nacionalidades, não há disputa internacional.
Por exemplo, considera-se a situação em que um nacional alemão é processado por um nacional mexicano, porque não pagou o aluguel devido por uma locação temporária na Cidade do México. Embora ambos sejam nacionais de diferentes soberanias (Alemanha e México), não se tem ali uma disputa internacional. Ainda: Uma cidadã brasileira ajuíza uma ação contra o Governo português que lhe indeferiu, administrativamente, a nacionalidade portuguesa pelo matrimônio. Nessa disputa, temos uma nacionalidade e uma soberania enredadas em uma disputa doméstica, não internacional.
Torna-se evidente, portanto, que a existência de partes de diferentes nacionalidades em uma disputa é um pressuposto da disputa internacional, mas não a caracteriza por si mesmo sem que exista no vínculo da divergência, ainda que remotamente, fundamento no Direito Internacional. Nos exemplos citados, as divergências surgem de fatos sujeitos, exclusivamente, à lei doméstica de locação mexicana e à lei doméstica de Nacionalidade Portuguesa.
Essas considerações são aplicáveis, indistintamente, tanto ao Direito Internacional Público quanto ao Direito Internacional Privado.
grosso modo, assim entendido o que rege as relações internacionais das quais as Soberanias
Internacionalidade: Fundamento Jurídico do Vínculo de Divergência entre os Disputantes
Porém, se uma nacional da Coréia do Norte, chega ao Reino Unido, onde lhe é negado asilo e imposto o refoulment,