Brasil deixa o Conselho de Segurança da Nações Unidas

Hoje, Argélia (Norte da África), Guiana (Norte da América do Sul), República da Coreia (Ásia Oriental), Serra Leoa (costa Oeste da África) e Eslovênia (Leste Europeu) são os 5 novos membros não-permanentes do Conselho de Segurança (CS) das Nações Unidas, os quais se juntarão aos outros 5 membros não-permanentes, Equador, Japão, Malta, Moçambique e Suíça, e aos membros permanentes do órgão, que são aqueles com poder de decisão nas deliberações(sob a forma de veto): China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia. Porém, os novos eleitos assumem seus assentos no CS apenas em Janeiro de 2024, pois Brasil, Albânia, Gabão, Gana e Emirados Árabes Unidos encerram seu mandato bienal em 31 de Dezembro.

As Nações Unidas, maior e principal organização internacional, tem 193 membros, sendo seus órgãos principais:

 

Qual a grande Importância do Conselho de Segurança da ONU para a Justiça Internacional?

As decisões tomadas pelos órgãos da Justiça Internacional (Cortes Judiciais e Tribunais Arbitrais) só podem ser executadas coercitivamente contra um país através de uma resolução do Conselho de Segurança, único órgão que pode autorizar o uso de força contra um Estado. Isso significa que se um órgão da Justiça Internacional proferir uma decisão de qualquer natureza (civil ou criminal) contra um Estado e esse se recusar a acatá-la, não poderá o Estado interessado na execução do julgado usar da força ou receber auxílio executivo da ONU, a menos que, como dito, o Conselho de Segurança autorize por uma resolução específica.

Há um exemplo ilustrativo.

O principal órgão judicial da própria ONU, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 1986, em uma ação movida pela Nicarágua, considerou ilegal o uso da força pelos Estados Unidos contra a Nicarágua, condenando-os ainda a pagar uma indenização pela infração do direito internacional. Os Estados Unidos desprezaram a CIJ, a ela se referindo nesses termos:

“Semilegal, semijurídica, semipolítica corte de justiça, as quais as nações às vezes aceitam e outras vezes não aceitam (suas decisões)”

Embaixadora dos Estados Unidos na ONU, Jeane Kirkpatrick

Diante da postura estadunidense, um procedimento foi levado ao Conselho de Segurança para que os Estados Unidos fossem forçados a cumprir integralmente a decisão judicial da ICJ.

Porém, por força do veto dos Estados Unidos, o projeto de Resolução nº S/18428 foi rejeitado em Outubro de 1986.

O mecanismo de decisão do Conselho de Segurança da ONU cria, na prática, através do poder de veto, uma imunidade política internacional aos seus cinco membros permanentes

A desobediência norte-americana foi levada à Assembleia Geral das Nações Unidas que, por maioria esmagadora, expediu a Resolução 31 (A/RES/41/31) em 1986 para que os Estados Unidos cumprissem a decisão judicial.

Como as resoluções da Assembleia Geral não têm força coercitiva, ao contrário das resoluções do Conselho de Segurança, os Estados Unidos a ignoraram.

Muito simples.

Sob novo Governo de Violeta Chamorro, o pedido judicial foi retirado (1992) pela Nicarágua, após a revogação da lei nicaraguense que  obrigava o Governo a exigir reparações dos Estados Unidos por intermédio da Justiça Internacional.

Conclusão

Nesse contexto, os membros não-permanentes, que são maioria, não têm o poder de tomar decisões sem que os membros permanentes, que são minoria, concordem.

Isso significa que, na prática da Justiça Internacional, o poder político da China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia os torna imunes às decisões judiciais internacionais.

Esse mecanismo jurídico internacional da Carta das Nações Unidas explica, por exemplo, porque a decisão tomada pelo Tribunal Arbitral da Convenção do Mar, proferida há 5 anos contra os interesses da China no Mar do Sul da China, em face das Filipinas, não é exequível coercitivamente até hoje.

Uma Justiça sem força não é apenas um mecanismo de duvidosa utilidade, mas um contrasenso que tende a trazer insegurança jurídica internacional, compromentedo a paz que sua eficiência deveria garantir.

Todavia, quando olhamos para o passado e, em 1899, na Conferência de Paz, encontramos a Comunidade Internacional reunida em Haia, dando o seu pequeno mas firme passo inicial na criação do primeiro órgão permanente “de justiça internacional”, a Corte Permanente de Arbitragem (CPI), e, por outro lado, quando relembramos as dezenas de séculos de guerras, as incontáveis multidões de milhares de vítimas da violência entre nações, é possível a esperança de que, em um futuro breve, as Cortes Internacionais possam ter, além da compulsoriedade jurisdicional, também a auto-coercibilidade de seus julgados.

Para tanto, é necessário que a experiência com as Cortes atuais seja a mais ética possível, a mais imparcial, a mais justa, a mais equidistante dos Poderes Soberanos; só assim esses Poderes não serão, no futuro, quanto à auto-coercibilidade, tal como o Império alemão no final do século retrasado, quanto à compulsoriedade, céticos do bom uso da Justiça Internacional quanto aos seus bons frutos para a paz, especialmente, no campo comercial da Organização de Comércio Mundial, onde podem estar os instrumentos de coerção menos invasivos da Soberania e mais eficientes na demoção de sua desobediência.

O receio é de que como foi necessário o massacre de uma Primeira Guerra Mundial (1914-1918) para que as Nações criassem uma Corte Permanente realmente Judicial, a Corte Permanente de Justiça Internacional (PCIJ) de 1922-1946, da Liga das Nações Unidas, uma ainda mais devastadora Terceira Guerra Mundial venha a ser um infeliz pressuposto.

Enfim, todas as lições de direito, como se em um círculo vicioso, invariavelmente, começam e terminam no mesmo fato, a ética na prática que torna a teoria praticável.

 

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