Sequestro de Filho e Justiça Internacional

O sequestro de filho será objeto de Justiça Internacional nos casos em que a posse do filho é, fraudulenta ou violentamente, arrebatada a um genitor por outro que, então, coloca-se sob um território de autoridade diferente daquele que, habitualmente, a criança sequestrada está vinculada.

O ponto que atraí o direito internacional privado é, portanto, a confluência de autoridades de soberanias diferentes.

Nada obstante, é essencial uma análise bem acurada. Por vezes, o ato de desapossamento da criança acontece e permanece em um mesmo território e, portanto, sob uma mesma soberania!

Nessa situação, evidentemente, a INTERNACIONALIDADE do acontecimento não determina a competência da Justiça Internacional. Por exemplo, suponha que a genitora guardiã brasileira, residente em São Paulo com o filho, traga a criança ou autorize a sua viagem à Espanha para visitar o genitor que residente nesse país.

Imagine-se que, então, o genitor INVERTA a natureza provisória da permanência com o filho para, então, não restituir a criança à genitora ou não permitir o retorno dela para o Brasil, que é o país de origem.

Nesse caso, embora possa ser aplicada a Convenção de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, o mais apropriado é que seja forjada a solução jurídica nos moldes da legislação de Direito de Família do próprio país Ibérico, à medida que a criança, no caso da ilustração exemplificativa, está no território espanhol e no território espanhol se deu a abdução dela.

De fato, a INTERNACIONALIDADE que determina a atividade profissional da advocacia de Justiça Internacional precisa ser muito bem analisada, o que requer o conhecimento do próprio especialista de Justiça Internacional, pois a ele será mais fácil EXCLUIR a incidência do DIREITO INTERNACIONAL ou mesmo INCLUÍ-LO, dado à especialidade do tema.