Nos principais portais de notícias on line no Brasil, não observei qualquer notícia sobre o dia de hoje, consagrado internacionalmente ao combate da corrupção, em razão da Convenção contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário.
Esse ano, 21 (vinte e um) anos após a convenção, ainda não houve medidas de implementação prática de sua aplicação.
Um dos principais focos, é a corrupção que resulta do financiamento ilegal da política dos Estados.
Em Portugal, um dos aspectos debatidos é a morosidade judicial para a punição da corrupção, especialmente quando comparada com a tramitação processual para punição de crimes comuns; enquanto aqueles levam até vintes anos, esses são resolvidos em dois anos, o que fortalece o pensamento comum de que a “Justiça é para os pobres”.
A perda da fé na Justiça como um fator de combate à corrupção acaba por comprometer a fé na própria democracia, já que uma depende da outra em uma relação de absoluta reciprocidade.
No Brasil, a Convenção contra a Corrupção foi promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de Janeiro de 2006.
Aqui na Europa, pergunta-se a meio de um debate se existe algum mecanismo jurídico perfeito para combater a corrupção, ou se tal mecanismo é apenas utópico.
Os mecanismos de auto-regulação dos próprios governos, dirigidos por autarquias independentes, representa uma sulução muito mais eficiente do que a judicial. O mecanismo judiciário, por sua própria natureza, requer tempo e segue formalidades para apresentar resultados.
Exceção é o mecanismo anticorrupção Chinês: Julgamentos rápidos com aplicação de pena de morte ao corrupto.
“Quanto você pode receber de propina, até que o Governo Chinês o execute com pena de morte?”
De acordo com um comunicado oficial do Governo Chinês de 18 de Abril de 2016:
“US$ 463.000, de acordo com um comunicado divulgado em 18 de abril pelas autoridades judiciais chinesas. O esclarecimento jurídico torna a pena de morte aplicável a qualquer pessoa que desvie ou aceite subornos dessa quantia ou mais. Mas, em certos casos “especialmente graves”, “com impacto extremamente vil”, como quando as autoridades desviam fundos de ajuda humanitária, roubando metade daquele valor pode ser motivo de morte por pelotão de fuzilamento”
Na realidade, existe uma diferença muito grande de perspectiva ética entre a China e as nações ocidentais, a qual passa pela própria visão da Justiça, da Ética e, por consequência, da corrupção.
Enquanto na civilização ocidental a Justiça é descrita como uma deusa, superior aos homens, caraterizada pela inatingível e sensualizada figura de uma mulher em um pedestal, no Extremo Oriental encontramos uma perspectiva totalmente diferente, em que a Justiça é caracterizada pela subalternada figura de uma criatura que, invés de cega, é dotada de olhos grandes e bem abertos, de modo que possa ver muito bem os fatos que vai julgar.
“Todos os povos da chamada civilização ocidental vivem, em graus variados, de acordo com uma concepção greco-romana do direito […] Aqui, em grau mais ou menos elevado, a lei é reverenciada como sacrossanta […] regulando, de maneira abstrata, as condições e os efeitos de toda forma de atividade social. Essas características tendem a desaparecer na proporção em que se avança para o leste. Nos lugares distantes da Ásia, China. Na poderosa coleção de valores espirituais e morais que criou e projetou por muito tempo em tantas nações vizinhas – Coréia, Japão, Vietnam, Sião, Birmânia – deu à lei e à justiça um lugar inferior […]” – Jean Escarra1
Essa visão pragmática de Justiça, segundo a filosofia predominante de Confúcio, é o pano de fundo para o palco legal de absoluta intolerância à corrupção na China.
Dos quase 200 países no mundo, apenas um não é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: Eritreia, no extremo leste africano.
A Eritreia é considerada um Estado-escravocrata de seus nacionais. Um país sem lei, sem Justiça. E faz todo sentido do mundo que não seja signatário da Convenção contra Corrupção, porque na Eritreia não existe nada, nem mesmo corrupção.
1. Jean Escarra, Le Droit Chinois (Beijing, 1936), English edition, Chinese Law: Conception and Evolution, Legislative and Judicial Institutions, Science and Teaching, trans. Gertrude R. Browne (Seattle: University of Washington, 1961), 10.