Erro Médico e Justiça Internacional

Introdução

Quando lemos a Declaração Universal de Direitos Humanos, verificamos que a saúde e a assistência à saúde estão insculpidas entre os direitos humanos pétreos, mundialmente reconhecidos, embora, na prática, os Governos empreguem mais esforços em armamentos e guerras, o que é um contraste impressionante com os compromissos da Carta de São Franciso de 1945, pela qual a Organização das Nações Unidas foi criada.

Artico 25º. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Nesse primeiro post, faremos uma abordagem do erro médico na assistência médica à saúde do Brasil, observando a distinção entre o sistema público e o delegado (privado) e a respectiva responsabilidade civil do Estado, tanto em uma como em outra.

 

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