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Imigração Ilegal: Um Problema Contemporâneo do Primeiro mundo. Uma perspectiva da Justiça Internacional – I

Introdução

A análise mais recente do comportamento legislativo dos países considerados de “1º mundo” mostra o desejo de distanciamento daquelas nações dos países menos privilegiados, um movimento de “distanciamento” que acontece, praticamente, de forma concertada e que acentua também o afastamento deles dos compromissos que assumiram após o fim da Segunda Guerra Mundial.

O motivo do “distanciamento” é o sufocante fluxo de imigração que sofrem os países “alvo” daquele dito primeiro mundo, especificamente, a Europa e os Estados Unidos, através de rotas bem conhecidas.

Imigrante. Emigrante. Migrante. Refugiado

Quando se pensa em imigração (imigrante), emigração (emigrante) ou migração (migrante) o certo é imaginar-se um movimento de pessoas de um país para o outro (ou mesmo dentro do próprio país), cuja correta definição jurídica para o Direito Internacional dependerá de “onde, como ou sob quais razões, motivos e finalidades” aquelas pessoas estão se movendo, ou até como a chegada delas no país de destino se dá em termos legais ou não.

Variam muito os critérios para as conceituações técnicas ou categorização de quem é um imigrante, emigrante ou migrante, porque tais termos podem ser definidos por variados e relativamente arbitrários parâmetros geográficos, legais (por exemplo, conforme o pathway aplicado), políticos, metodológicos, temporais e outros fatores. Por outro lado, refugiado já é um termo bem claro na legislação internacional[1]:

“Enquanto o termo refugiado é precisamente definido na Convenção de 1951 relativa ao Status de Refugiados e o Protocolo de 1967, migrantes são um grupo heterogêneo com nenhum consenso internacional. Imigrante é o termo usado para a pessoa quando ela chega ao país de destino, enquanto emigrante é quem migra de um lugar para o outro. Migrante é um (termo) mais neutro, à medida que ele desconsidera a direção do movimento e pode incluir migração dentro ou fora das fronteiras. (…) Geralmente, migrante é o termo aplicado às pessoas que se movem dentro de um país ou entre países com o objetivo de melhorar sua condição econômica e social.”

P Douglas, M Cetron, P Spiegel
Critério da legalidade

Para não nos vermos presos a tal teia conceitual de pouca utilidade concreta, causada pela prática de direito internacional desuniforme dos Estados, nessa perspectiva se considera a situação de quem sai do seu país para outro país como imigrantese apenas, os quais podem ser classificados em legais ou ilegais, conforme os meios pelos quais chegam ao solo estrangeiro e nele permanecem depois. Então, um imigrante pode ser legal na chegada e se tornar ilegal depois, ou chegar ilegal e se tornar legal mais tarde.

Critério da Voluntariedade e o Refugiado

Ainda, entre aqueles imigrantes (legais ou ilegais), segundo o motivo pelo qual eles saem do seu território de origem, são considerados imigrantes voluntários ou involuntários, sendo esses forçados a deixar o país por causas diversas daquelas de “perseguição”, que são previstas na Convenção de 1951 e respectivo Protocolo de 1967. Os imigrantes involuntários que fogem do país de origem por perseguição são os refugiados. Portanto, refugiado é uma espécie do gênero imigrante involuntário, o qual, certamente, também pode ser legal ou ilegal, conforme o modo ou caminho em que eles chegam ao solo estrangeiro. Quanto aos imigrantes voluntários, suas razões são juridicamente irrelvantes. Esses conceitos visam a facilitar o entendimento dessa discussão apenas.

Números Ciclópicos e Efeitos Catastróficos

A Organização Internacional para a Migração (IOM), uma agência do sistema das Nações Unidas, com 175 Estados-membros e presente em 171 Estados, revela em seu último relatório números espantosos com relação à imigração involuntária que acontece por alguns motivos especiais, como guerras, violências internas nos países de origem, perseguição de grupos minoritários, violências de gênero, problemas climáticos ou de meio ambiente. Por exemplo, a IOM calcula que 8 milhões de refugiados ucranianos estão acomodados na Europa e em outros países.

Ainda, no último relatório examinado, que é de 2022, aquela agência estima que conflitos armados, choques de meio ambiente, desastres e mudanças climáticas levaram à imigração forçada de 108.4 milhões de pessoas. Para se ter uma ideia da dimensão dos números, a população do Brasil é de quase 214 milhões.

Então, o problema da imigração, ao lado da inteligência artificial, empurra bastante o ponteiro do “relógio do fim do mundo” para perto da “meia-noite”!

20 Junho: Feliz Aniversário, Refugiado!

Curiosamente, sendo o dia 20 de Junho consagrado pelas Nações Unidas para a celebração dos Refugiados, parece que não há muito que comemorar, ao menos, para Portugal e Estados Unidos que, nos dias que antecedem a data, alteraram suas legislações para diminuir a expectativa de imigrantes encontrarem as portas abertas à sua chegada.

UNHCR/Ola Kabalan. 20 de Junho. Dia Mundial do Refugiado.

A exemplo do que vem fazendo o Reino Unido, que reforça sua legislação para poder expulsar imigrantes ilegais e dificultar a entrada de outros, os Estados Unidos, na América do Norte, e Portugal, na Europa, seguem na mesma direção.

As leis, todavia, ao serem aplicadas, serão, certamente, desafiadas nas cortes domésticas, e especialmente, na Justiça Internacional, sobre a qual comentaremos a seguir, nos posts 2 (Reino Unido), 3 (Estados Unidos) e 4 (Portugal).

Conclusão

Como vimos, imigrantes podem ser qualificados de várias maneiras, sendo que a perspectiva que interessa aqui é o da ilegalidade desse movimento de pessoas, a reação das leis dos países aonde esses imigrantes chegam e como se posiona a Justiça Internacional em termos gerais.

Importante pontuar que o movimento de imigrantes ilegais é empurrado por um componente criminoso, os “empreendedores” que lucram com a imigração fora dos caminhos legais, causando problemas de todo tipo. Há verdadeiras organizações criminosas que lucram muito alto e rapidamente com a esperança de vida melhor de indivíduos sonhadores e aventureiros, ao mesmo tempo em que dão altos custos para os Estados de destino daquelas pessoas. Essas “empresas”, que se “especializam” em promover a “imigração fácil”, também geram embaraços aos imigrantes legais, à medida que causam distúrbios no sistema legal de admissão dos estrangeiros.

Sem dúvida, a própria rede mundial de computadores tem sido infelizmente eficiente instrumento para a indevida penetração de organizações de tráfico de pessoas, e a propagação de ilegais ideais de imigração que terminam, muitas vezes, na frustração das pessoas, quando não lhes custa a própria vida.


[1] P Douglas, M Cetron, P Spiegel, Definitions matter: migrants, immigrants, asylum seekers and refugees, Journal of Travel Medicine, Volume 26, Issue 2, 2019, taz005, https://doi.org/10.1093/jtm/taz005

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