Luxemburgo v. México no Tribunal do Mar

O Tribunal Internacional do Mar, instituído sob os auspícios da Convenção sobre a Lei do Mar da ONU (de 1992), registrou, recentemente, seu nº 33 caso.
Confirmando que a invocação da jurisdição do Tribunal do Mar pelos Estados acontece, historicamente, ou para obtenção de liminares ( que assegurem os efeitos práticos de futuros julgamentos arbitrais do próprio sistema ajudicatório da Convenção do Mar), ou para liberação imediata de embarcações (e respectivas tripulações) apreendidas o nº 33 caso se dá em razão, justamente, da alegada apreensão indevida de uma embarcação.
Segundo o que informa a impressa do Tribunal Internacional do Mar (TIM), cuja sede é em Hamburgo, na Alemanha, em 3 de junho de 2024, Luxemburgo instaurou um processo perante o TIM contra o México, num litígio relativo à detenção do “Zheng He”, um navio de bandeira Luxemburguesa.

Consta que, em 5 de outubro de 2023, o “Zheng He” deixou o porto de Freeport, nas Bahamas, com destino ao porto de Tampico, no México, o seu próximo porto de escala. Segundo o Requerente, a embarcação estava envolvida na navegação em alto mar. Em 23 de outubro de 2023, o “Zheng He” recebeu permissão para atracar no porto de Tampico, onde deveria permanecer para reabastecimento e manutenção e aguardar novas instruções. Em 24 de Outubro de 2023, as autoridades mexicanas impuseram uma primeira sanção aduaneira contra o “Zheng He ”. Em 1 de novembro de 2023, a embarcação foi visitada por funcionários fiscais mexicanos e detida com o fundamento de que a embarcação deveria ser considerada uma mercadoria, cuja entrada em território mexicano seria tratada como uma importação, sujeitando o proprietário da embarcação à pagamento de direitos aduaneiros proporcionais ao valor da embarcação. O Autor afirma que todo o procedimento aduaneiro foi posteriormente anulado pelo Tribunal Distrital de Tampico em 22 de março de 2024, mas o navio não foi libertado pelas autoridades mexicanas.

O Autor alega que o México violou os artigos 2, 17, 18, 19, 21, 58, 87, 90, 92, 131 e 300 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e solicita ao Tribunal que determine, inter alia , que o México deve cessar imediatamente quaisquer violações em curso e que o Luxemburgo tem direito à reparação de todos os danos sofridos sob a forma de compensação.

Tanto o Luxemburgo como o México fizeram declarações ao abrigo do artigo 287.º da Convenção, reconhecendo a competência do Tribunal como meio de resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. O caso foi inscrito na Lista de casos do Tribunal Internacional do Direito do Mar como Caso nº 33

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